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No Direito Processual Civil brasileiro em vigor, a prova emprestada
é admitida, desde que lhe seja atribuído o mesmo valor probatório do processo originário.
somente pode ser admitida pelo juiz em relação a provas produzidas anteriormente em outros feitos em que figurem partes idênticas àquelas envolvidas na demanda na qual se pretende emprestar a prova.
permite utilizar da prova produzida em outro feito, em observância da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório.
é vedada, uma vez que a utilização de prova produzida em outro feito ofende o princípio da imediatidade e a garantia constitucional do juiz natural.
é permitida apenas em situações de impossibilidade de repetição da prova produzida anteriormente em outro feito.