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Em meio ao transcurso de determinada ação coletiva visando à reparação de danos ambientais, autor e réu já apresentaram suas respectivas manifestações tempestivamente no processo. Pouco antes da suspensão temporária dos prazos, em virtude do recesso forense, o Ministério Público é intimado para intervir na demanda.
Com o retorno das atividades judiciárias, passados 18 (dezoito) dias úteis da ciência da referida intimação, o membro do parquet se manifesta devidamente perante os autos, por meio de parecer favorável à pretensão autoral, em virtude do reconhecimento dos danos deflagrados.
Nesse cenário,
a intervenção é tempestiva, considerando o disposto no Art. 178, I do Código de Processo Civil.
a intervenção é intempestiva, tendo em vista que o atual Código de Processo Civil padronizou a contagem de prazos processuais em 15 dias úteis.
a intervenção é intempestiva, pois se trata de hipótese a qual o Ministério Público não goza de qualquer contagem de prazo dobrado, nos termos do Art. 180, §2º do Código de Processo Civil.
a intervenção é tempestiva, considerando que os 30 dias corridos se opera após o retorno de recesso forense do Poder Judiciário, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
a intervenção é tempestiva, pois em razão de envolver matéria de Direito Ambiental, há expressiva complexidade, apta a permitir a contagem de prazo dobrado, consoante o microssistema de tutela coletiva, na forma do Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.