Em conformidade com o art. 203, 8 1º do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/201 5), sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, solucionando ou não o mérito da causa, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Dentro deste contexto, haverá sentença de mérito apta a formação da coisa julgada material quando o juiz:
homologar renúncia da pretensão formulada na ação.
indeferir a petição inicial.
reconhecer a existência de perempção.
homologar desistência da ação.