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Quanto à prova documental, o Código de Processo Civil estabelece:
A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á apenas pericialmente.
O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais será sempre ineficaz juridicamente.
A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente instrumento particular subscrito por três testemunhas e com firma reconhecida poderá suprir-lhe a falta.
Considera-se autêntico um documento particular somente quando o tabelião reconheceu a firma do signatário e não houver impugnação por terceiros.