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Quanto aos embargos à execução, é correto afirmar:
Uma vez e desde que garantido o juízo por penhora, depósito ou caução, poderá o executado opor-se à execução por meio de embargos.
Às exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Como regra geral, os embargos à execução terão efeito suspensivo; excepcionalmente, apenas, poderá prosseguir a execução até a avaliação dos bens penhorados.
Recebidos os embargos, o credor será ouvido em dez dias, proferindo-se a sentença em seguida.
Na execução por carta precatória, os embargos à execução serão oferecidos e julgados no juízo deprecado, uma vez que neste terá ocorrido a constrição patrimonial dos bens do embargante.