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Conforme Artigo 477 do Código de Processo Civíl (CPC), parágrafos 3º e 4º, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos:
5 dias de antecedência da audiência.
10 dias de antecedência da audiência.
15 dias de antecedência da audiência.
20 dias de antecedência da audiência.
25 dias de antecedência da audiência.


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