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José intentou demanda em face da operadora de plano de saúde que havia contratado, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento hospitalar cuja cobertura lhe havia sido negada em sede administrativa.
Sem prejuízo, o autor requereu, em sua petição inicial, a concessão de medida liminar que determinasse à parte ré que custeasse de imediato o tratamento pretendido, o que foi deferido pelo juiz da causa.
No tocante ao referido provimento jurisdicional, é correto afirmar que se trata de:
sentença concessiva de tutela antecipada, impugnável por recurso de apelação;
decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
sentença concessiva de tutela cautelar, impugnável por recurso de apelação;
decisão interlocutória concessiva de tutela cautelar, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
decisão interlocutória concessiva de tutela cautelar, insuscetível de impugnação por via recursal típica.