Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público, o juiz da causa, depois de apresentadas a contestação e a réplica, proferiu decisão de saneamento do feito, em que deferiu a prova testemunhal pedida por ambas as partes, sem apreciar, contudo, o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo órgão ministerial.
Tendo o Ministério Público sido pessoalmente intimado da referida decisão, interpôs, oito dias úteis depois, recurso de embargos de declaração, pedindo a apreciação, pelo juiz da causa, de seu pleito de produção de prova pericial.
À vista desse quadro, devidamente certificado pela serventia, o juiz, ao tomar contato com os embargos declaratórios do Parquet, deverá:
deixar de recebê-los, diante de sua intempestividade;
deixar de recebê-los, diante da ausência de seu preparo;
deixar de recebê-los, diante de seu descabimento para impugnar decisões interlocutórias;
recebê-los e dar-lhes imediato provimento, diante da configuração do vício de omissão na decisão de saneamento;
recebê-los e determinar a intimação da parte ré para que ofereça a sua resposta.