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Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público, o juiz da causa, dep...

Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público, o juiz da causa, depois de apresentadas a contestação e a réplica, proferiu decisão de saneamento do feito, em que deferiu a prova testemunhal pedida por ambas as partes, sem apreciar, contudo, o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo órgão ministerial.


Tendo o Ministério Público sido pessoalmente intimado da referida decisão, interpôs, oito dias úteis depois, recurso de embargos de declaração, pedindo a apreciação, pelo juiz da causa, de seu pleito de produção de prova pericial.


À vista desse quadro, devidamente certificado pela serventia, o juiz, ao tomar contato com os embargos declaratórios do Parquet, deverá:


A

deixar de recebê-los, diante de sua intempestividade;


B

deixar de recebê-los, diante da ausência de seu preparo;


C

deixar de recebê-los, diante de seu descabimento para impugnar decisões interlocutórias;


D

recebê-los e dar-lhes imediato provimento, diante da configuração do vício de omissão na decisão de saneamento;


E

recebê-los e determinar a intimação da parte ré para que ofereça a sua resposta.