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Após regular procedimento administrativo instaurado para apurar irregularidades praticadas por um servidor público, foi aplicada a esse servidor a devida pena disciplinar, por se entender configurada a prática imputada. Após o término deste expediente, foi o servidor também demandado e condenado em uma ação civil de reparação pelos mesmos danos materiais mencionados no âmbito administrativo. Todavia, sustenta o servidor que o processo judicial é inválido, pois em momento algum foi citado para integrar a lide processual ou praticou qualquer ato processual no referido processo.
Nesse cenário, sendo constada a veracidade dessa informação, o referido processo judicial é:
válido, uma vez que o processo judicial é precedido de processo administrativo, no qual o servidor teve a oportunidade de se defender;
inválido, por força da litispendência, uma vez que a questão já foi decidida no processo administrativo em que o servidor participou;
válido, uma vez que os fatos narrados já foram objeto de contraditório no âmbito administrativo e as provas podem ser emprestadas ao processo judicial;
inválido, uma vez que já há decisão administrativa impondo a condenação final do servidor pela referida prática do ato ilegal;
inválido, pois não pode haver desenvolvimento válido e regular do processo judicial sem que tenha sido o servidor validamente citado.