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Joana intentou ação visando à invalidação de um contrato de mútuo que havia celebrado, ...

Joana intentou ação visando à invalidação de um contrato de mútuo que havia celebrado, sob a alegação de que não tinha discernimento para a prática dos atos da vida civil. Finda a instrução probatória, o juiz da causa, concluindo que a incapacidade civil da autora não havia ficado comprovada, julgou improcedente o pedido em sentença que, à míngua de interposição de recurso de apelação, transitou em julgado.


Seis meses depois, Joana ajuizou nova demanda em face do mesmo réu, em que pleiteou a invalidação do mesmo contrato de mútuo, estribando-se, já então, no argumento de que fora vítima de dolo por parte do outro contratante.


Regularmente citado, o réu, sem prejuízo de suas teses defensivas de mérito, suscitou em sua contestação, preliminarmente, a coisa julgada formada no primeiro feito.


Nesse cenário, o juiz da nova causa, depois de ofertada a réplica autoral, deverá:

A

acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução do mérito;

B

acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito;

C

rejeitar a preliminar suscitada, determinando o prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória;

D

rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;

E

rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto processual de validade.