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Constatando que determinado condômino havia deixado de pagar cotas mensais referentes à sua unidade, o condomínio edilício, embora ciente de que já dispunha da documentação tipificada no vigente Código de Processo Civil como título executivo, intentou ação de conhecimento para pleitear a condenação do condômino inadimplente ao pagamento do débito em atraso.
Ao tomar contato com a petição inicial, deverá o juiz da causa:
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a integração do réu ao processo;
indeferi-la, por ausência de interesse de agir, haja vista a desnecessidade da tutela jurisdicional pleiteada;
indeferi-la, por ausência de pressuposto de validade da relação processual;
determinar que o autor a emende, adequando a sua pretensão a uma ação de execução fundada em título extrajudicial;
determinar que o autor a adite, para incluir o requerimento de arresto cautelar da unidade imobiliária em débito.


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