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A tutela provisória de urgência:

A tutela provisória de urgência:


A

exige, além do perigo da demora, prova pré-constituída das alegações de fato em que se funda o autor.


B

não pode ser concedida na sentença porque, do contrário, a tutela perderia a natureza de provisória.


C

quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.


D

só pode ser determinada pelo juiz estatal e não pelo árbitro, uma vez que falta a esse último poder de coerção para efetivar a medida.