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Acerca das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, pode-se corretamente afirmar:
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
nos juizados especiais da Fazenda Pública, haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
aplicam-se à ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental as prerrogativas processuais dos entes públicos, tais como prazo recursal em dobro e intimação pessoal.
os prazos processuais para a Fazenda Pública terão início a partir da intimação pessoal que deverá ser feita por carga, remessa ou oficial de justiça, somente se admitindo a intimação por meio eletrônico se houver expressa aceitação do ato processual pelo ente público e não houver prejuízo.
nas perícias requeridas pela Fazenda Pública, não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.