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De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Civil, sobre a penhora, é correto afirmar:
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
As penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis, fora do período das 6 às 20 horas, desde que precedida de autorização judicial.
A arma de fogo não pode ser penhorada e expropriada, ainda que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição.
São impenhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado, ainda que não haja a confirmação por parte do mutuário de que os recursos são necessários à sua manutenção e à de sua família.
A impenhorabilidade também é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.


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