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A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que
o indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, sendo certo que é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, sendo necessária nova citação do réu.
a causa de pedir não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
o réu será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.