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De acordo com a Lei 12.153/09, que dispõe sobre os juizados da fazenda pública é INCORRETO afirmar:
Têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, com valor de até 60 (sessenta salários mínimos).
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
O Juiz poderá deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
As sentenças se submetem ao reexame necessário.