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Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal as sentenças:
Que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Proferidas contra os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 100 (cem) salários-mínimos.
No caso da sentença estar fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.


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