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Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de c...

Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal as sentenças:


A

Que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.


B

Proferidas contra os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 100 (cem) salários-mínimos.


C

No caso da sentença estar fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


D

Proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.