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Conforme previsto no Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
(Código de Processo Civil, artigo 496)
50 (cinquenta) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
150 (cento e cinquenta) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
200 (duzentos) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.