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O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico e inclusive incorporou no processo comum experiências exitosas já adotadas nos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse contexto legislativo, é correto afirmar que o CPC/2015:
prevê o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não tem cabimento nos Juizados Especiais Cíveis;
prevê a tutela de urgência em caráter antecedente disciplinada nos Arts. 303 a 310, que são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais;
deve ser aplicado ao Sistema de Juizados Especiais Cíveis, porque entre os seus critérios norteadores está o princípio do diálogo das fontes;
somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores;
prevê o instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas sobre questão de direito, quando houver risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, que contudo não é cabível em sede de Juizados Especiais.


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