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No que se refere a competência, processo e julgamento das ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, é correto afirmar que:
a União pode ser acionada na qualidade de litisconsorte necessário perante o Juizado Especial da Fazenda Pública;
a ação de improbidade administrativa pode ser proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, caso a lesão ao erário seja inferior a sessenta salários mínimos;
o litisconsórcio ativo é possível, contudo a aferição da competência com base no valor da causa de sessenta salários mínimos é aferida pela soma dos benefícios econômicos de cada autor;
a oitiva do Núcleo de Assessoramento Técnico em matéria de Saúde nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, na saúde pública ou suplementar, não configura perícia;
o exercício do direito de ação é facultativo para o autor, pois, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, poderá optar pelo ajuizamento na vara com competência para processo e julgamento de causas fazendárias.


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