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De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, são admitidos os seguintes meios de prova:
testemunhal, sendo no máximo três para cada fato controvertido;
pericial, permitindo-se às partes a indicação de assistentes técnicos;
depoimento pessoal, que será reduzido a escrito e registrado em vídeo;
testemunhal, sendo no máximo cinco para cada parte;
inquirição de técnicos da confiança do juiz, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.


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