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Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Sobre a sentença e a execução referentes a essas causas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que:
é nula a sentença condenatória na parte que exceder a alçada de quarenta salários mínimos;
é admitida a execução de título executivo extrajudicial, desde que a obrigação nele contida não exceda quarenta salários mínimos;
sendo genérico o pedido, admite-se a prolação de sentença ilíquida, desde que não seja ultrapassado o valor da alçada na fase de liquidação;
havendo litisconsórcio ativo facultativo, o valor da alçada deverá considerar a soma do valor da causa para cada autor, cujo montante não poderá ser ultrapassado na sentença;
nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária para a hipótese de inadimplemento, que não poderá exceder quarenta salários mínimos.


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