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Em determinado processo, o réu, a quem havia sido deferido o benefício da gratuidade de justiça, a todo o tempo exerceu abusivamente o seu direito de defesa, alterando a verdade dos fatos e provocando incidentes manifestamente infundados.
Proferida a sentença de mérito, o juiz da causa julgou procedente o pleito autoral, além de reconhecer o cometimento daquelas condutas processuais ilícitas pelo demandado.
Nesse cenário, deverá o magistrado:
condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, isentando-o do pagamento da multa decorrente da litigância de má-fé;
isentar o réu do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, condenando-o ao pagamento da multa decorrente da litigância de má-fé;
isentar o réu do pagamento das custas processuais, dos honorários de sucumbência e da multa decorrente da litigância de má-fé;
condenar o réu ao pagamento das custas processuais, dos honorários de sucumbência e da multa decorrente da litigância de má-fé, devendo as três obrigações ficar sob condição suspensiva de exigibilidade;
condenar o réu ao pagamento das custas processuais, dos honorários de sucumbência e da multa decorrente da litigância de má-fé, devendo as duas primeiras obrigações ficar sob condição suspensiva de exigibilidade.