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A vítima de um atropelamento ajuizou ação em face do condutor do veículo, pleiteando a sua condenação ao pagamento das verbas indenizatórias dos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Depois de ofertada a peça contestatória, veio aos autos a notícia de que, em razão do mesmo fato, o Ministério Público oferecera denúncia em desfavor do réu, a qual foi recebida pelo juízo criminal, estando o processo ali em curso em fase de colheita de provas.
Nesse contexto, é lícito ao juiz da causa cível:
determinar a suspensão do feito, no aguardo do advento da decisão do juízo criminal, devendo a medida ter prazo determinado;
determinar a suspensão do feito, no aguardo do advento da decisão do juízo criminal, devendo a medida vigorar até a efetiva solução do processo penal;
extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a sentença penal condenatória é um título executivo judicial;
extinguir o feito com resolução do mérito, acolhendo o pleito indenizatório autoral, pois o recebimento da denúncia em desfavor do réu já induz à sua responsabilidade civil;
declinar da competência para processar e julgar o feito em favor do juízo criminal.