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Márcia foi citada em execução por título extrajudicial e, nesta oportunidade, tomou ciência de que deveria efetuar o pagamento do débito, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens. Ao consultar seu advogado, Márcia foi informada de que o débito judicial poderia ser parcelado e se interessou por essa alternativa.
Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:
em caso de adesão ao parcelamento, Márcia deverá aguardar o deferimento pelo juiz para iniciar o depósito das parcelas subsequentes;
além de parcelar o débito em até oito vezes, Márcia poderá manejar embargos à execução no prazo legal para discutir excesso de execução;
a opção pelo parcelamento do débito estanca os juros e a correção monetária, congelando o valor do débito na data do depósito da primeira parcela;
o exequente poderá se opor ao parcelamento do débito, ainda que o requerimento preencha os requisitos legais, formulando pedido de prosseguimento da execução;
para obter o direito ao parcelamento, Márcia deverá reconhecer o débito e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários, ciente de que não poderá oferecer embargos.