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A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará
a publicidade processual, inclusive nas hipóteses de sigilo previstas na legislação do Estado requerente.
a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação, desde que fundamentados com parecer da Advocacia Geral da União.
a transmissão de informações a autoridades estrangeiras, desde que mediante requerimento.
a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados.
o respeito às garantias do devido processo legal nos Estados requerente e requerido, desde que previsto em Tratado Internacional.