Em determinado processo foi deferida a prova pericial de engenharia. Entretanto, o assistente técnico da parte ré não foi intimado da data da perícia. Posteriormente, requereu esclarecimentos sobre o laudo, em quesitação suplementar, sem nada referir sobre a ausência de sua intimação. Todos os quesitos apresentados pelo assistente técnico do réu foram respondidos. Após a sentença, que foi de parcial procedência, o demandado alegou em seu recurso a nulidade da prova pericial, uma vez que não fora intimado da data da vistoria. Neste caso:
Sem prejuízo provado não há por que anular a sentença, que é válida e eficaz.
O recurso deve ser provido e a sentença anulada, para que a perícia seja refeita.
O recurso deve ser improvido, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo a sentença baseada exclusivamente no laudo, será nula por cerceamento de defesa.