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O artigo 2º do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, dispõe:
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Nesse dispositivo encontra-se retratado o seguinte principio:
boa-fé processual.
inércia da jurisdição.
juiz natural da causa.
imparcialidade do juiz.
inafastabilidade do poder jurisdicional.