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No que se refere à formação, suspensão e extinção do processo civil, na dicção do CPC/15, assinale a alternativa INCORRETA:
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, é obrigatório que o juiz determine a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Se a ação penal não for proposta no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte da parte, o juiz determinará a suspensão do processo. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o magistrado determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.