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Para concretizar o princípio da cooperação, o legislador incluiu a cooperação nacional entre os órgãos do Poder Judiciário no Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que o pedido de cooperação deve ser regido pela atipicidade, dispensa forma específica e abrange
apenas o auxílio direto e a reunião ou apensamento de processos.
penas a prestação de informações e os atos concertados entre os juízes cooperantes.
apenas o auxílio direto e a prestação de informações.
apenas a reunião ou apensamento de processos e atos concertados entre os juízes cooperantes.
o auxílio direto, a reunião ou apensamento de processos, a prestação de informações e os atos concertados entre os juízes cooperantes.