

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A danos empresa W foi condenada pela Turma Recursal de Juizado Especial Cível a indenizar Maria da Silva em morais por ter inscrito indevidamente o nome dela nos cadastros restritivos de crédito. A sentença foi publicada no dia 02/05/2019, quinta-feira, tendo os patronos da empresa tomaram ciência do julgado no mesmo dia. Em 15/05/2019, quarta-feira, a empresa W apresentou recurso inominado contra a sentença, sendo o mesmo certificado como intempestivo pelo cartório e, por consequência, não conhecido pelo MM Juízo. Neste caso:
o entendimento do cartório e do MM. Juízo está correto, pois o prazo processual em sede de juizados especiais é, em regra, por dias corridos
não tendo o MM. Juízo especificado se o prazo correria em dias úteis, presume-se que corra em dias corridos
o entendimento do cartório e do MM. Juízo está equivocado, pois a contagem dos prazos processuais em sede de juizados especiais corre em dias úteis
não tendo o MM. Juízo especificado se o prazo correria em dias corridos ou úteis, a ciência da decisão por parte dos patronos da empresa W não foi válida e o prazo processual não começou a correr


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.