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Em razão de acidente que envolveu o seu veículo e uma viatura policial, João intentou a...

Em razão de acidente que envolveu o seu veículo e uma viatura policial, João intentou ação indenizatória em face do Estadomembro, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais que alegadamente experimentou no episódio.


Deferido o benefício da gratuidade de justiça e promovido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, a Fazenda Pública ofertou a sua peça contestatória, negando os fatos constitutivos do direito afirmado pelo demandante.


Encerrada a fase instrutória, o autor, percebendo que os elementos de prova carreados aos autos em nada o favoreciam, e concluindo pela inevitabilidade de seu insucesso no feito, revogou o mandato que havia outorgado ao único advogado que lhe patrocinava a causa.


Na sequência, o juiz determinou a intimação de João, primeiramente, por via postal, e, depois, por oficial de justiça, a fim de regularizar o vício de sua representação, tendo ele persistido em sua postura inerte.


Nesse panorama, deverá o juiz:


A

determinar a abertura de vista dos autos ao órgão da Defensoria Pública, a fim de doravante patrocinar a causa de João;


B

julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, condenando João nas sanções da litigância de má-fé, embora com a incidência de isenção a título do benefício da gratuidade de justiça;


C

julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, sem condenar João nas sanções da litigância de má-fé;


D

julgar improcedente o pedido, condenando João nas sanções da litigância de má-fé, embora com a incidência de isenção a título do benefício da gratuidade de justiça;


E

julgar improcedente o pedido, condenando João nas sanções da litigância de má-fé, sem a incidência de isenção a título do benefício da gratuidade de justiça.