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Um Estado-membro ajuizou demanda para discutir a propriedade de cinco veículos automotores, tendo o réu, André, depois de regularmente citado, oferecido a sua peça contestatória, na qual sustentava ser o titular daqueles bens.
Antes do início da fase instrutória, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que André havia alienado os veículos a Bernardo, o qual estava ciente da existência do processo.
É correto afirmar, nesse cenário, que
a alienação efetivada importa na alteração da legitimidade das partes, obrigando o Estado a emendar a sua petição inicial para retificar o polo passivo da demanda.
Bernardo poderá ingressar em juízo como substituto processual de André, caso o consinta o Estado.
Bernardo deverá ingressar em juízo caso André promova o seu chamamento ao processo.
Bernardo poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial de André.
os limites subjetivos da coisa julgada material formada abarcarão o Estado e André, não se estendendo a Bernardo.


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