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De acordo com as normas do Código de Processo Civil em matéria de nulidade,
quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida por qualquer das partes, inclusive por aquela que lhe deu causa, caso em que ficará responsável pelas custas da repetição do ato.
a inobservância da forma prescrita em lei para a prática do ato acarreta a sua nulidade absoluta, não sendo dado ao juiz considerá-lo válido mesmo quando, realizado de outro modo, tenha alcançado sua finalidade.
a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; entretanto, essa preclusão não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
ainda que possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não poderá deixar de pronunciá-la e de determinar a repetição, o ato ou o suprimento da sua falta.
se um ato for anulado pela mera inobservância da forma prescrita em lei, preservam-se a validade e a eficácia de todos os atos subsequentes, mesmo que dele dependam.