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Tendo em vista as disposições trazidas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o instituto da remessa necessária, é possível afirmar que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal
as decisões interlocutórias proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
as sentenças que julgarem procedentes, apenas no todo, os embargos à execução fiscal.
as sentenças cujo valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo e líquido inferior 100 (cem) salários-mínimos para todos os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, quando não for possível precisar, desde logo, o valor da condenação.