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Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:
A figura do litisconsórcio plúrimo não é tratada pelo CPC.
Diante do que dispõe o CPC não é possível se falar em litisconsórcio ativo necessário.
Doutrinariamente, o litisconsórcio, quanto ao polo em que estão os litisconsortes, pode ser classificado como passivo, ativo ou misto/recíproco. No que diz respeito à necessidade da sua existência, pode ser classificado como facultativo ou necessário. E, em relação à necessidade de uma mesma decisão para os litisconsortes, fala-se em litisconsórcio comum/simples e, ainda, em litisconsórcio unitário.
A nulidade a que se refere o art. 115, I, do CPC é relativa, dependendo de demonstração de prejuízo pelo litisconsorte que não integrou o feito.