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No Brasil, a teoria da classificação quinária das ações foi desenvolvida por Pontes de Miranda e, segundo essa teoria, as ações podem ser classificadas em:
Condenatórias, Constitutivas, Declaratórias, Mandamentais e Determinativas.
Condenatórias, Constitutivas, Declaratórias, Mandamentais e Executivas.
Condenatórias, Declaratórias, Mandamentais, Executivas e Dúplices.
Constitutivas, Declaratórias, Mandamentais, Executivas e Dúplices.