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Determinado gestor ajuizou ação, pelo procedimento comum, para obter a invalidação de sanção que lhe havia sido aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado.
A petição inicial da demanda foi distribuída ao Juízo X, com competência fazendária, no dia 05 de setembro de 2022, tendo o juiz, em 14 de setembro, determinado a citação do réu, a qual ocorreu, de forma válida, em 04 de outubro.
Por sua vez, a Corte de Contas intentou demanda para cobrar o valor da multa que havia imposto ao gestor, tendo a sua petição inicial sido distribuída no dia 08 de setembro de 2022 ao Juízo Y, também dotado de competência em matéria fazendária.
Apreciando a peça exordial, o Juízo Y, no dia 12 de setembro, determinou a citação do demandado, efetivando-se validamente o ato citatório em 28 de setembro.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
ambos os feitos devem ser reunidos em razão do vínculo da conexão, estando prevento para processá-los e julgá-los o Juízo X;
ambos os feitos devem ser reunidos em razão do vínculo da continência, estando prevento para processá-los e julgá-los o Juízo X;
ambos os feitos devem ser reunidos em razão do vínculo da conexão, estando prevento para processá-los e julgá-los o Juízo Y;
ambos os feitos devem ser reunidos em razão do vínculo da continência, estando prevento para processá-los e julgá-los o Juízo Y;
não há causa que dê azo à reunião dos feitos, devendo cada um tramitar perante o juízo ao qual a respectiva petição inicial foi distribuída.