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Em conformidade com a Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, sobre os prazos das manifestações processuais dos Municípios, é CORRETO afirmar que:
O novo Código de Processo Civil extinguiu a dobra de prazo para os entes públicos, vigente no antigo Código, em vista do princípio da celeridade.
O novo Código de Processo Civil garante a dobra de prazo apenas para a União, suas autarquias e fundações de direito público.
Os Municípios gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, salvo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Os Municípios gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, salvo para os prazos recursais.