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É o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca da remessa necessária:
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, exceto dos honorários de advogado.
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, aplica-se inclusive para as sentenças ilíquidas.
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
A remessa necessária pode ser julgada pelo órgão colegiado se negado provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, são admitidos embargos infringentes.