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Sobre prazos da Administração Pública nos processos judiciais, é correto afirmar que:
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações de direito público, consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista e entidades de mera participação do Estado gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da publicação da decisão.
O benefício da contagem em prazo maior não se aplica quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da publicação da decisão.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.