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Em sede de cumprimento de sentença condenatória cível transitada em julgado, o prazo da prescrição intercorrente é
fixo, de cinco anos, seja qual for a natureza da pretensão, não podendo ser suspenso nem interrompido.
equivalente à metade do prazo fixado para prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
idêntico ao da prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
equivalente à metade do prazo fixado para prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
idêntico ao da prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.