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Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documentos, testemunhas, perícia e presunção. Sobre a prova testemunhal, não podem ser admitidos como testemunhas, EXCETO:
Os cônjuges das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
O amigo íntimo e inimigo capital das partes das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
A pessoa com deficiência.
O menor de dezesseis anos, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Os colaterais até terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.


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