Caio ajuizou demanda no Juizado Especial Cível da Comarca X, onde era domiciliado, tendo pleiteado a condenação de Tício a lhe pagar verba indenizatória de danos morais.
Regularmente citado, Tício, no momento processual oportuno, ofertou contestação na qual, sem prejuízo de suas teses defensivas de mérito, alegou que a ação não deveria ter sido intentada no Juizado Especial Cível da Comarca X, mas sim no da Comarca Y, onde tem domicílio.
Reconhecendo que assistia razão a Tício no tocante aos argumentos em que se estribava a questão preliminar arguida, deve o juiz:
reconhecer o vício da incompetência relativa e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito;
reconhecer o vício da incompetência relativa e declinar da competência em favor do órgão judicial da Comarca Y;
reconhecer o vício da incompetência absoluta e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito;
reconhecer o vício da incompetência absoluta e declinar da competência em favor do órgão judicial da Comarca Y;
reconhecer o vício da incompetência absoluta, mas, em razão da primazia do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, determinar o prosseguimento regular do feito.