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Mévio preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal. O plano diretor da cidade proíbe a existência de imóveis urbanos registrados com metragem inferior a 75m2, ou seja, o módulo mínimo dos lotes urbanos naquele Município seria de 75m2. O imóvel ocupado por Mévio possui 70m2. Ele procurou um advogado e contratou serviços advocatícios na modalidade ad exitum, tendo seu causídico solicitado justiça gratuita, o que foi negado pelo magistrado, sob o argumento de que a modalidade ad exitum impede o benefício da justiça gratuita. O advogado foi intimado da decisão tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação. No caso em questão
caso Mévio perguntasse sobre o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter vivos) ao seu advogado, este deveria dizer que sempre incide ITBI sobre a aquisição de imóvel por usucapião, uma vez que se trata de transmissão da propriedade.
o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) é motivo suficiente para se negar o pedido de usucapião.
o termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
não é possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.