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Após passados três anos do trânsito em julgado da sentença...

Após passados três anos do trânsito em julgado da sentença, a parte sucumbente compareceu aos autos, já baixados, requerendo a restituição do prazo de apelação. Ela demonstrou que, na intimação do prazo recursal, constava que ela teria oito dias para interpor o recurso, sendo que a previsão legal é de quinze dias. A despeito disso, ela manteve-se inerte naquele momento, sendo que somente passados os três anos do julgamento em definitivo, ela se manifestou no sentido de buscar o acolhimento da sua pretensão de reestabelecimento de prazo, pois a intimação a teria induzido em erro. Nesse caso, a restituição do prazo deve ser


A

negada, pois ocorreu a perda de um poder processual pelo seu não exercício, em respeito a boa-fé.


B

concedida, pois a inércia da parte se motivou, exclusivamente, por erro do Judiciário na indicação de prazo.


C

negada, pois a parte deveria ter praticado o ato dentro do limite de dez dias, conforme anotado na intimação.


D

concedida, já que o descumprimento do prazo foi um evento alheio à vontade da parte, tendo decorrido diretamente do erro cometido pelo Judiciário.