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Um paciente propôs uma demanda indenizatória em face do hospital que o atendera em uma cirurgia. Sustentou que a prova do fato constitutivo de seu direito podia ser obtida com a juntada do prontuário médico, que se encontrava no poder do réu, que revelava o erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico a que foi submetido. Em decisão de organização e saneamento do processo, o juiz não definiu a quem cabia o referido ônus probatório. Após a regular instrução do feito, sem a juntada do prontuário médico, foi prolatada a sentença, quando o juiz, em decisão motivada, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e condenou o réu na forma do pedido, por entender que cabia a este a prova de que tudo correra na normalidade durante o procedimento médico alegado.
Nesse cenário, a sentença é:
nula, por violação ao princípio do contraditório;
nula, pois é vedado ao juiz distribuir de forma diversa o ônus da prova;
válida, pois cabe ao réu a prova do fato constitutivo de seu direito;
válida, pois é possível na sentença a inversão judicial do ônus da prova;
válida, pois houve confissão do fato ao não ser acostado aos autos o prontuário médico.


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