Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. Esse importante instituto do Estado Democrático de Direito
limita-se à questão principal expressamente decidida, podendo alcançar questões prejudiciais eventualmente resolvidas, bastando para tanto que da solução dessas dependa o julgamento de mérito.
não se estende aos motivos que levaram à parte dispositiva da sentença, ainda que relevantes ao deslinde da causa.
alcança a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, a ser ajuizada no prazo prescricional de 2 anos, contados do trânsito em julgado.
trata-se de garantia fundamental protegida pela Constituição, não permitindo flexibilização, mesmo em relações jurídicas de trato continuado.