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Atendando-se ao que prevê expressamente a Lei 9.99/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), assinale a alternativa INCORRETA:
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
A competência do Juizado Especial Cível para processo e julgamento das causas cíveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo é absoluta.
O incapaz não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial Cível, assim como o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.