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De acordo com a Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública), assinale a alternativa CORRETA.
As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Fica obrigado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético e histórico, mas não turístico e paisagístico.
O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará facultativamente como fiscal da lei.
A ação civil poderá ter por objeto somente o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.